AGRAVO – Documento:7072115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092209-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. M.contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos que, em Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido de levantamento do bloqueio realizado via SISBAJUD. A defesa pretende, em síntese: a) a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, determinar a expedição imediata de ofícios à CEF e à Unidade Prisional para informações sobre os valores bloqueados e impedir qualquer ato expropriatório até o julgamento do recurso; b) a reforma da decisão para determinar a expedição dos ofícios, reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.410,67, liberá-lo ao agravante,...
(TJSC; Processo nº 5092209-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092209-83.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. M.contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos que, em Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido de levantamento do bloqueio realizado via SISBAJUD.
A defesa pretende, em síntese: a) a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, determinar a expedição imediata de ofícios à CEF e à Unidade Prisional para informações sobre os valores bloqueados e impedir qualquer ato expropriatório até o julgamento do recurso; b) a reforma da decisão para determinar a expedição dos ofícios, reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.410,67, liberá-lo ao agravante, declarar a inexequibilidade da multa penal por hipossuficiência ou, subsidiariamente, suspender a execução até que haja condições de pagamento; c) a majoração dos honorários da defensora nomeada, conforme tabela da OAB/SC.
Fundamento e decido.
O agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Em que pese haver uma decisão recorrível proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos, o recurso cabível é o agravo em execução previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84).
Ressalto que o agravo de instrumento é um recurso próprio do Código de Processo Civil, cuja incidência em matéria penal está restrita a algumas hipóteses que envolvam adolescentes infratores, consoante previsão inserida na Lei n. 8.069/1990.
Tampouco é o caso de incidência do princípio da fungibilidade, haja vista a expressa previsão legal do recurso de apelação justificar o reconhecimento de erro grosseiro.
A propósito, já decidiu este e. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESCONTO DE 25% DO SALÁRIO DO REEDUCANDO PARA PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECISÃO QUE DEVE SER ATACADA POR MEIO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). ERRO GROSSEIRO QUE OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. De acordo com o art. 197 da Lei de Execução Penal, o recurso cabível das decisões proferidas pelo juízo da execução é o agravo de execução e não o de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5074034-12.2023.8.24.0000, rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 06-02-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA-TIPO - DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO SEGREGADO EM EMPRESA CONVENIADA - RECURSO DO APENADO. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA - MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - AFASTAMENTO - PRECEDENTES. Considera-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida no curso do processo de execução penal, para o que há, nos termos do art. 197 da Lei n. 7.210/1984, recurso cabível. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5006263-17.2023.8.24.0000, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 11-05-2023).
Isto posto, sendo manifestamente inadmissível seu cabimento, não conheço do agravo de instrumento. Em consequência, deixo de majorar os honorários da defensora nomeada.
Intime-se.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072115v2 e do código CRC 2f1676b5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:34:04
5092209-83.2025.8.24.0000 7072115 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:50.
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